Por unanimidade, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nessa terça-feira (27/2) uma
resolução para regulamentar o uso da inteligência artificial durante as
eleições municipais de outubro.
A norma proíbe
manipulações de conteúdo falso para criar ou substituir imagem ou voz de
candidato com objetivo de prejudicar ou favorecer candidaturas. A restrição do
uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação das campanhas com
pessoas reais também foi aprovada.
O objetivo do TSE é
evitar a circulação de montagens de imagens e vozes produzidas por aplicativos
de inteligência artificial para manipular declarações falsas de candidatos e
autoridades envolvidas com a organização do pleito.
Fonte: Agência Brasil.
Mais detalhes sobre a
questão da IA nas eleições
O presidente do TSE,
ministro Alexandre de Moraes, registrou que o Tribunal aprovou uma das
normatizações mais modernas do mundo com relação ao combate à desinformação, às
fake news e ao uso ilícito da inteligência artificial (IA). O presidente
destacou que a resolução permitirá que a Justiça Eleitoral tenha “instrumentos
eficazes para combater o desvirtuamento nas propagandas eleitorais, nos
discursos de ódio, fascistas, antidemocráticos e na utilização de IA para
colocar na fala de uma pessoa algo que ela não disse”.
Propaganda eleitoral
(Instrução nº 0600751-65.2019.6.00.0000)
Ao alterar a Resolução
TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre a propaganda eleitoral –, o texto
aprovado traz importantes novidades, como providências para regulação do uso da
inteligência artificial nos contextos eleitorais, com destaque para a vedação
absoluta ao uso de deepfakes, a restrição ao uso de chatbots e avatares para
intermediar a comunicação da campanha e a exigência de rótulos de identificação
de conteúdo sintético multimídia.
Foram aprovadas também a
adoção de medidas necessárias para o controle da desinformação contra o
processo eleitoral e a previsão de que a live eleitoral constitui ato de
campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a retransmissão
por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e TV, sob pena de
configurar tratamento privilegiado durante a programação normal.
Dois artigos importantes
foram acrescidos ao texto da norma. O artigo 9º-C veda a utilização, na
propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos
notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos
ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de configuração
de abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando a cassação do
registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades nos termos do
artigo 323 do Código Eleitoral.
Fonte: TSE
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